Demissão por justa causa

2 de março de 2020

Demissão por justa causa

Justa causa é um conjunto de atos que fazem desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes (empregador e empregado), tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

O art. 482 da CLT, estabelece os motivos para esse tipo de rescisão, veja o texto na íntegra:

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a - ato de improbidade;
b - incontinência de conduta ou mau procedimento;
c - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e - desídia no desempenho das respectivas funções;
f - embriaguez habitual ou em serviço;
g - violação de segredo da empresa;
h - ato de indisciplina ou de insubordinação;
i - abandono de emprego;
j - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l - prática constante de jogos de azar;
m - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.