As faltas injustificadas são aquelas que não estão amparadas por lei, nem previstas no acordo ou convenção coletiva do sindicato de classe.
As referidas faltas acarretam o desconto na remuneração do empregado, podendo se estender às vantagens que o trabalhador tiver direito, podendo causar redução no período de gozo das férias, como prevê o art. 130 da CLT:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
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