Suspensão Temporária do FGTS

2 de abril de 2020

Suspensão Temporária do FGTS

De acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica;
V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas,deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Lembrando que caso o empregador opte por esse parcelamento, deverá se programar a partir de julho, pois dia 7 de julho vence o FGTS ref. ao mês 06.